Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 15.1 – Apelação Cível, lavrado pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu-se “[...] a) conhecer do recurso de apelação interposto embargada/exequente, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais – Sicredi Campos Gerais PR/SP, e negar-lhe provimento; e, b) majorar os honorários advocatícios fixados a favor da parte embargante/executada, para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido” (mov. 15.1 – Apelação Cível, f. 08).A embargante sustenta que, “Ao elaborar o acórdão, o Juízo não levou em consideração o que dispõe as seguintes leis federais: inciso I, do §2º do artigo 28 da Lei 10.931/2004 e art. 1º do Estatuto da Advocacia” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Assevera que “Não há como executar a dívida sem a soma do montante devido a título de honorários advocatícios, isto porque conforme estipulado em contrato e autorizado pela lei, este valor também é devido pelo associado, não podendo o profissional se dispor de seu direito de receber por seu trabalho” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Aduz que, “Sem a contratação de advogado, a Cooperativa não poderia cobrar o seu crédito junto ao Poder Judiciário, pois para tal necessidade da capacidade postulatória exclusiva de advogado” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Pondera que [...] a referida cobrança está expressamente disposta na Cédula de Crédito Bancário assinada pelo Apelado, que dispõe que em casos de inadimplência, serão devidas pelo associado todas as despesas de cobrança da dívida, além dos honorários advocatícios extrajudiciais” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Com base nesses argumentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração.Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do art. 1022, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Na espécie, a embargante suscita que, no acórdão de mov. 15.1 – Apelação Cível, incorreu-se em omissão.Porém, não lhe assiste razão.Isso porque, na decisão embargada, foram expressos os motivos pelos quais este Colegiado manteve o reconhecimento da nulidade da previsão contratual de ressarcimento de honorários advocatícios para a hipótese de cobrança judicial da dívida.Veja-se: “A legalidade da previsão de honorários advocatícios contratuais, para o caso de cobrança extrajudicial de dívida, foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.002.445/DF, pelo rito dos recursos repetitivos, que recebeu a seguinte ementa:‘RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I - RECURSO DO BANCO PROMOVIDO: CONTRATO BANCÁRIO. LEASING. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DECORRENTE DA MORA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. LEGALIDADE (CC/2002, ARTS. 389, 395 E 404). CONTRATO DE ADESÃO (CDC, ART. 51, XII). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. II - RECURSO DO PROMOVENTE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Inexiste abuso na exigência, pelo credor, de honorários advocatícios extrajudiciais a serem suportados pelo devedor em mora em caso de cobrança extrajudicial, pois, além de não causar prejuízo indevido para o devedor em atraso, tem previsão expressa nas normas dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 (antes, respectivamente, nos arts. 1.056, 956 e 1.061 do CC/1916). 2. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual. 3. Recurso especial da instituição financeira provido, prejudicado o recurso do Ministério Público’ (REsp 1002445/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/12/2015).No evento em análise, a cédula de crédito bancário que instrui a execução de título extrajudicial 0001537-80.2021.8.16.0064 prevê a incidência de honorários extrajudiciais, de 10% (dez por cento), e de honorários judiciais, de 20% (vinte por cento), ambos sobre o total da dívida inadimplida.[...]E, no cálculo que aparelha a execução, foi incluída a cobrança de honorários no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida.[...]Do cotejo da cédula bancária com o cálculo da execução, percebe-se que a embargada/exequente pretende a cobrança dos honorários judiciais, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o total da dívida inadimplida.Infere-se, então, que a parte embargada, ora apelante, pretende receber o que foi pago a título de despesas judiciais, circunstância que não está prevista no recurso repetitivo n.º 1.002.445/DF anteriormente citado.Como ressaltado no julgamento da apelação cível NPU 0016118-47.2021.8.16.0017, de minha relatoria, ‘As custas, despesas processuais e honorários advocatícios judiciais não podem ser previamente estipulados em contrato, porque são decorrentes do próprio processo e calculados de acordo com o trabalho nele desempenhado, a critério do órgão julgador. Não pode o credor substituir a atividade jurisdicional e estabelecer a quantia que entende devida para o trabalho realizado, muito menos receber essa quantia em cumulação com os encargos de sucumbência’.Note-se, ademais, que, no despacho inicial da execução de título extrajudicial NPU 0001537-80.2021.8.16.0064, foram fixados ‘[...] honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa [...]’ (mov. 14.1 – 1º grau, daqueles autos).Assim, no caso concreto, deve ser confirmado o reconhecimento da nulidade da previsão contratual de ressarcimento de honorários advocatícios para a hipótese de cobrança judicial da dívida.Sobre o assunto, os julgados desta Corte de Justiça:‘APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É abusiva a previsão contratual de ressarcimento de honorários advocatícios para o caso de cobrança judicial da dívida. 2. Reconhecido excesso de execução em sede de embargos, a base de cálculo dos honorários devidos à embargante é o proveito econômico por ela obtido (excesso de execução). 3. Apelação cível conhecida e parcialmente provida’ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022703-66.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22/03/2023).‘APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA. I. PACTUAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. II. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INDEVIDOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA’ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000427-09.2018.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19/08/2023).‘APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. [...] III.II – ILEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREFIXA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUDICIAIS: OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARBITRADOS PELO ÓRGÃO JULGADOR, NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE. PREFIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CASO DE COBRANÇA JUDICIAL CONSTITUI CLÁUSULA ILEGAL, EIS QUE NÃO É DADO ÀS PARTES CONVENCIONAREM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXPURGO DEVIDO. IV – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: REDISTRIBUÍDOS, EM VIRTUDE DO RESULTADO DO PRESENTE JULGAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA DIMENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, COM FULCRO NO ARTIGO 1.013, § 3º INCISO III DO CPC’ (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0083740-94.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 10/04/2019).‘TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. OPÇÃO PELO PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916, § 6º DO CPC.1. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO ORIGINAL QUE NÃO ELIDE A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS CONTRATUALMENTE. QUESTÃO SUSCITADA PELA EXECUTADA NO PEDIDO DE PARCELAMENTO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE NOS AUTOS.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA. EXECUTADO QUE DEVE PAGAR APENAS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ‘Nada obstante a existência de expressa previsão sobre a incidência dos honorários contratuais no título exequendo, a exclusão do encargo é medida imperativa. Afinal, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios judiciais não podem ser previamente estipulados em contrato, pois decorrem do próprio processo e são calculados de acordo com suas especificidades e com o trabalho nele realizado, a critério do órgão julgador, salvo quando a lei previamente determina’ (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0064272-50.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21/02/2022).À vista disso, o apelo não merece provimento” (mov. 15.1 – Apelação Cível, ff. 04/08). Logo, não há que se falar em omissão.Com efeito, a despeito da alegação de vício no julgado, tem-se que a embargante pretende rediscutir o acerto do direito aplicado à hipótese, o que não se admite em sede de embargos de declaração, dada a sua fundamentação vinculada.No tocante ao prequestionamento da matéria, enfatize-se que, no caso dos autos, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em função do amplo debate dos pontos controvertidos.Nessa linha: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Está atendido o requisito do prequestionamento quando há efetivo debate acerca da tese trazida no recurso especial, ainda que o acórdão recorrido não tenha feito expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados. 2. O Ministério Público tem legitimidade para ingressar com a ação civil pública contra o corte ilegal do fornecimento de energia elétrica, em razão de débitos pretéritos dos consumidores. A atuação do Parquet, nessas ocasiões, está respaldada na defesa de direito individual homogêneo, pois o que caracteriza essa homogeneidade é o fato de se realizar o corte de energia por débitos pretéritos e não as razões que efetivamente ensejaram a cobrança do valor arbitrado pela concessionária. Precedentes. 3. Os autos devem retornar para o Tribunal a quo a fim de que, superada a questão da legitimidade ativa, prossiga na análise da demanda. 4. Agravo regimental não provido” (AgRg no AgRg no REsp 1155380/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013). “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. O Superior Tribunal de Justiça formou compreensão segundo a qual: ‘De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, admite-se o prequestionamento implícito, não sendo necessário que o Tribunal de origem faça expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados nas razões do recurso especial, sendo suficiente a mera apreciação da tese.’ (AgRg no REsp 1.127.209/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe 28/5/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no REsp 1186637/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/03/2013, DJe 05/04/2013). Em conclusão, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais – Sicredi Campos Gerais PR/SP, e rejeitá-los.
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